Reajustes e rescisões unilateralmente impostos nos planos de saúde coletivos
Fonte: MIGALHAS
O contrato de seguro saúde coletivo é aquele firmado entre uma pessoa jurídica e uma seguradora ou operadora de planos de saúde. Normalmente possui a vigência de 12 meses, podendo ser renovado ao final desse prazo, no mês denominado “aniversário do contrato”.
Integra o rol daqueles que a doutrina vem denominando contratos relacionais1 ou contratos cativos de longa duração2 e normalmente contém cláusula permitindo a qualquer uma das partes rescisão imotivada, desde que mediante notificação prévia de, no mínimo, 60 dias.
Ocorre que muitas seguradoras têm utilizado de tal prerrogativa para tentar impor aumentos extorsivos às contratantes, às vezes superiores a 50%, ao simples argumento de que seria o percentual necessário para trazer equilíbrio ao contrato, sem, contudo, demonstrar, com clareza, a rubrica do valor que se pretende cobrar mensalmente após a aplicação do aumento.
Ocorre que tais percentuais superam, em muito, o índice de reajuste estabelecido pela ANS, este baseado em estudos aprofundados, que se situa em pouco mais de 9%.
Tal conduta das seguradoras viola qualquer senso de razoabilidade, devendo ser afastada, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, “x”, do CDC3.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivos e ilegais aumentos unilateralmente impostos pelas seguradoras a contratos coletivos, que sejam superiores ao índice publicado pela ANS para os planos individuais.