O fim do mito da desoneração fiscal da saúde suplementar
Por Luiz Augusto Carneiro – Superintendente executivo do IESS
Que o sistema tributário brasileiro é complexo e oneroso, bem sabe qualquer um que já se aventurou a empreender ou tem de cumprir obrigações com os fiscos. Os malfeitos do sistema se prestam também a outros desserviços. Por exemplo, o de criar condições, por conta do confuso cipoal de leis e normas, para a disseminação de conceitos errados e que se tornam verdades no consciente coletivo. Um dos mitos é o que prega a existência de renúncia fiscal pelo Estado em benefício da saúde suplementar. É hora de desmistificar essa história.
O Código Tributário Brasileiro define que o Imposto de Renda incide sobre os acréscimos patrimoniais dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Já que a saúde é, pela Constituição, um direito do cidadão e um dever do Estado, toda vez que o contribuinte paga por um serviço de saúde privado, visando suprir suas necessidades básicas de existência, sofre, na prática, um decréscimo patrimonial. Seja via contratação direta, seja via plano de saúde.
Isso é lógico, porque se trata de um recurso financeiro no qual se abriu mão do consumo ou do aumento de patrimônio para cumprir o que seria uma responsabilidade do Estado. Esse conceito é defendido, por exemplo, pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Sindical).
A Lei nº 9.250 diz que despesas com saúde podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Muitos críticos, por ignorância ou má-fé intelectual, alegam que o Estado promove renúncia fiscal ao permitir essas deduções. A origem dessa tese advém do conceito difundido pela Secretaria da Receita Federal que classifica, no relatório “Demonstrativo dos Gastos Tributários”, as despesas com dependentes (manutenção da família), educação e saúde como benefícios tributários (ou renúncia fiscal).
Quem conhece o assunto, caso do advogado tributarista Ricardo Lodi, demonstra que tal conceituação está errada. No portal do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (www.iess.org.br) oferecemos farto conteúdo que analisa o tema, inclusive um vídeo bastante didático do Dr. Lodi.
Junto ao erro conceitual, os críticos “esquecem” que o setor, bem como outros elos da cadeia produtiva da saúde, é expressiva fonte geradora de receitas ao erário. Trabalho produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a pedido da Abramge, identificou que a saúde suplementar recolheu, diretamente, R$ 4,3 bilhões em tributos, em 2013. Outros R$ 19 bilhões adicionais vieram de tributação indireta, projeta o estudo.
Não bastassem leis para desmentir o mito, cabe ainda uma análise pragmática. De 2009 a 2012, o IESS apurou que a soma das despesas assistenciais das operadoras com beneficiários totalizou mais de R$ 263 bilhões. Além disso, R$ 12,2 bilhões foram recolhidos em tributos diretos e, de quebra, R$ 180 milhões pagos ao questionável processo de ressarcimento ao SUS. A somatória representa um alívio aos governos, entre despesas evitadas ao SUS e tributos recolhidos, da magnitude de R$ 275,3 bilhões. No mesmo período, as deduções fiscais das pessoas físicas e jurídicas com planos de saúde, no imposto de renda, somaram R$ 30,2 bilhões. Ou seja, para cada R$ 1 que o Estado teria abdicado de arrecadação, recebeu de volta R$ 9,11 da saúde suplementar. Essa verdade, se propagada por todo setor, acabará com o mito de que a saúde suplementar se beneficia de desoneração fiscal. E nem o confuso regime tributário, nem quem pretende valer-se dele para criar mitos, resistirá aos fatos.
Fonte: Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) é uma organização sem fins lucrativos que tem por objetivo promover e realizar estudos de aspectos conceituais e técnicos que sirvam de embasamento para implementação de políticas e introdução de melhores práticas voltadas para a saúde suplementar.