Informações sobre a Intervenção Fiscalizatória
A Intervenção Fiscalizatória consiste no conjunto de ações a serem executadas pelos agentes especialmente designados para a realização das operações de fiscalização in loco, dentro do ciclo de fiscalização, cujo objetivo é identificar as falhas operacionais das empresas que sejam causas potenciais para a entrada de demandas na ANS, conforme definido nos arts. 48 a 54 da Resolução Normativa – RN nº. 388/2015.
As irregularidades encontradas serão apontadas no Relatório Diagnóstico, e deverão ser corrigidas, sob pena da adoção de medidas administrativas e da aplicação de penalidades: multa pecuniária de R$ 200 mil a R$ 1 milhão, afastamento da possibilidade do pagamento de qualquer multa com os descontos previstos nos normativos vigentes, afastamento do reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE em todas as demandas em que a operadora for parte, Suspensão temporária do exercício do cargo de administrador e, a qualquer tempo, o encaminhamento para avaliação da instauração de regimes especiais.
Os ajustes promovidos visam à diminuição de demandas recepcionadas pela ANS em face da operadora.
Ciclos
As operadoras fiscalizadas a cada ciclo, que corresponde ao período de seis meses de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), comporão o Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória.
O primeiro ciclo iniciou-se com a entrada em vigor da RN nº. 388/2015, e vigorou de 15 de fevereiro a 14 de agosto de 2016. Os demais ciclos serão sucessivos e subsequentes.
No prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da leitura prévia do Indicador de Fiscalização, de que trata o §1º do art. 5º da Instrução Normativa – IN DIFIS nº. 13/2016, alterada pela IN DIFIS nº. 14/2016, a Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgará nota técnica em que serão detalhados os critérios para o enquadramento das operadoras que comporão o Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória do próximo ciclo de fiscalização.
A medida atende o disposto no art. 49 da RN n°. 388/2015, regulamentado pelo art. 12 da IN DIFIS nº. 13/2016, alterada pela IN DIFIS nº. 14/2016.
Notas Técnicas com detalhamento de critérios para seleção de operadoras:
Nota técnica do 3° ciclo
Nota técnica do 2° ciclo
Fonte: ANS