Esclarecimentos sobre Garantias Financeiras
De modo a evitar equívocos recorrentes das operadoras de planos de saúde na verificação dos recursos próprios mínimos e nas provisões técnicas, a ANS esclarece:
Segregação da provisão de eventos/sinistros a liquidar (PESL) – RN nº 227, de 2010
O prazo de 30 dias a que se refere o art. 4º da RN nº 227/2010 para a exigência de vinculação de ativos garantidores deve ser calculado a partir da data do aviso dos eventos indenizáveis e, conseqüentemente, do registro contábil (nos termos da IN DIOPE nº 32/2009 e do Plano de Contas Padrão da ANS) e até a data de apuração do relatório no DIOPS (último dia do último mês do trimestre a que se refere o DIOPS).
Ressalta-se que com a publicação da RN nº 274, de 20/10/2011, a RN nº 227/2010 foi acrescida do § 2º-A, que faculta a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias, para as operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Atenção: esse cálculo é diferente do prazo apurado no quadro de idade de saldo da PESL, que leva em consideração quanto tempo decorreu após o vencimento das faturas para pagamento dos eventos.
Avaliação do atendimento às exigências de PMA e MS
A RN nº 209/2009 e alterações posteriores estabelecem um conjunto de exigências de Recursos Próprios Mínimos – RPM, que consistem na suficiência simultânea de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA e de Margem de Solvência – MS.
Esse normativo demanda o cálculo de um valor específico (apurado conforme art. 3º para PMA e arts. 6º a 8º para MS), a ser comparado com o patrimônio da operadora ajustado por efeitos econômicos.
Os ajustes por efeitos econômicos ao patrimônio que devem ser observados pelas operadoras na avaliação do atendimento às exigências de PMA e MS foram regulamentados na Instrução Normativa – IN nº 38, da DIOPE, de 2009.
Se as operadoras tiverem constituído a provisão de eventos ocorridos e não avisados (PEONA) acima do mínimo exigido, conforme § 2º, art. 2º da RN nº 206/2009, esse valor também deve ser adicionado ao patrimônio contábil para fins de comparação com o PMA e MS exigidos.
Capital Base para PMA
No cálculo de PMA, as operadoras devem atentar para a atualização anual do capital base, com vigência a partir de julho de cada ano.
O valor atualmente vigente é de R$ 5.595.740,31 (cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos) e deve ser multiplicado pelo fator “K”, nos termos da RN nº 209/2009 e alterações posteriores, para o cálculo do PMA, a partir de julho de 2011.
Notas Técnicas Atuariais de Provisão – NTAP
A PEONA, assim como as demais provisões técnicas, com exceção da PESL, devem ser calculadas com base em metodologia constante de Nota Técnica Atuarial de Provisão – NTAP a ser submetida para análise e aprovação da ANS.
No caso específico da PEONA, até que haja aprovação da Nota Técnica Atuarial, as operadoras deverão observar os termos da RN nº 209/2009 e alterações posteriores, usando como referência de cálculo os percentuais estabelecidos no normativo (artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C). Entretanto, isso não isenta as operadoras da necessidade de desenvolvimento de uma metodologia própria de cálculo, inclusive com a manutenção de base de dados mínimos conforme exigido no Anexo V do referido normativo.
Contabilização de valores na rubrica “Outras Provisões Técnicas”
Os valores contabilizados nas contas de “Outras Provisões Técnicas” devem ser suportados por metodologia de cálculo previamente aprovada pela ANS (inciso IV, art. 9º da RN nº 209/2009) e demandam o lastro e vinculação de ativos garantidores (art. 4º da RN nº 206/2009).
Além disso, os saldos de Ressarcimento ao SUS referentes ao longo prazo, que porventura, ainda estejam registrados na conta de “Outras Provisões Técnicas”, em atendimento à recomendação do Ofício Circular nº 03/DIOPE/ANS, devem ser reclassificados para a conta correta de PESL conforme item 7.2.5.3, Anexo I da IN DIOPE nº 46/2010.
Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar