Como requerer um parcelamento não inscrito em Dívida Ativa e usar essa facilidade no site da ANS?
O Parcelamento de Débito é regido pela RN nº 04, de 22/04/2002, e suas alterações. Para incluir um parcelamento, a operadora deve seguir os seguintes passos:
Atenção! O Requerimento de Parcelamento de Débito deve conter a assinatura eletrônica do representante legal ou seu procurador, nos moldes do Decreto 10.278 de março de 2020 que estabeleceu “a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”.
- Parcelamento de débito – Simulação e Constituição – escolher os débitos que deseja parcelar e gerar o Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD) e recolher os dados e assinaturas do Representante Legal junto à ANS e das testemunhas no RPD, bem como imprimir o detalhamento, com a assinatura do Representante Legal e a Declaração de Inexistência Judicial, devidamente preenchida e assinada pelo Representante Legal;
- Parcelamento de Débito – Emissão de GRU – gerar, imprimir e quitar a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente à primeira parcela do RPD;
- Parcelamento de Débito – 2ª via do Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD) – Reimprimir o Requerimento de Parcelamento de Débito (RPD) e recolher os dados e assinaturas do Representante Legal junto à ANS e das testemunhas no RPD, bem como reimprimir o detalhamento, com a assinatura do Representante Legal;
- Parcelamento de Débito – 2ª via da Declaração
- Enviar a documentação abaixo, assinada digitalmente, via protocolo eletrônico no Portal Operadoras. A operadora deve selecionar a opção “Tipo: Protocolo” e “assunto: Outras solicitações – Novo Processo”.
- RPD, com a assinatura do Representante legal e de duas testemunhas (preencher também o CPF e a identidade das mesmas);
- Detalhamento do RPD, com assinatura do Representante legal;
- Cópia simples da GRU e do comprovante de pagamento referente à 1ª parcela do RPD;
- Declaração de inexistência de ação judicial ou petição de renúncia a direito em ação judicial e declaração de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso, relativo ao RPD em questão e assinado pelo Representante Legal.
Atenção! A operadora não deve enviar a documentação referente ao parcelamento através de peticionamento intercorrente do processo de ABI, nem via PTA.
- Emissão de GRU – Durante todo o período de avaliação/análise do parcelamento, a Operadora emite e fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
- Débitos inscritos em Dívida Ativa – De acordo com a Portaria n° 419/2013 da Procuradoria-Geral Federal, todos os parcelamentos de créditos da ANS inscritos em dívida ativa são de atribuição das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação. Sendo assim, os pedidos de parcelamento formulados pelas Operadoras devem ser dirigidos àqueles órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Para maiores esclarecimentos sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, entrar em contato com a Procuradoria pelo e-mail: pfans-i@ans.gov.br