APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO AUTORIZA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
Fonte: Última Instância
TRT-2 manteve decisão de primeira instância que determinava que siderúrgica contribuísse no custeio de saúde de operário.
Foi mantida a decisão de primeiro grau que determinava uma empresa siderúrgica participasse no custeio do plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez por ter câncer no estômago. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).
O operário afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que “o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa.
O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão.” Cabe recurso.